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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 4º

– Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste decreto:

I

os animais destinados ao abate;

II

a carne e seus derivados;

III

o pescado e seus derivados;

IV

os ovos e seus derivados;

V

o leite e seus derivados;

VI

os produtos de abelhas e seus derivados.

Parágrafo único

– A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025