Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Durante a fiscalização no estabelecimento, o SIE poderá realizar as análises previstas neste decreto, nos RTIQs, em normas complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pelo estabelecimento ou pelo responsável.