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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 37

– Os estabelecimentos só poderão comercializar e distribuir produtos que:

I

não representem risco à saúde pública;

II

não tenham sido adulterados;

III

tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e expedição;

IV

atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste decreto e em legislação específica.

Parágrafo único

– Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.

Art. 37, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025