Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Os estabelecimentos só poderão comercializar e distribuir produtos que:
I
não representem risco à saúde pública;
II
não tenham sido adulterados;
III
tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e expedição;
IV
atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste decreto e em legislação específica.
Parágrafo único
– Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.