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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 35

– É vedado o recebimento pelo estabelecimento de produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em estabelecimento sob inspeção e fiscalização.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025