Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
– É vedado o recebimento pelo estabelecimento de produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em estabelecimento sob inspeção e fiscalização.