JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIE, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025