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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 33

– Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este decreto e legislação específica.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025