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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 32

– Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste decreto e legislação específica, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição.

Parágrafo único

– Portaria do IMA disporá sobre os programas de autocontrole aplicáveis à segurança alimentar.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025