Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I
responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;
II
atender ao disposto neste decreto e em legislação específica;
III
disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme portaria do IMA, ficando subordinado ao serviço de inspeção;
IV
disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
V
fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE até o décimo dia útil do mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
VI
manter atualizado os dados cadastrais e a documentação de interesse do SIE, conforme estabelecido em normas complementares;
VII
quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIE a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência definida em norma complementar;
VIII
comunicar ao SIE:
a
sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate;
b
a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais;
IX
dispor de locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional, quando necessário;
X
fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
XI
dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em legislação específica;
XII
manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII
manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
XIV
garantir o acesso de representantes do SIE a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste decreto e em legislação específica;
XV
dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a
constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde;
b
adulteração;
XVI
realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste decreto ou em normas definidas pelo Mapa, e manter registros auditáveis de sua realização;
XVII
manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;
XVIII
disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIE durante as fiscalizações.
§ 1º
– Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos integram o seu patrimônio e ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIE local.
§ 2º
– Nos casos de matérias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional em outro estabelecimento, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.
§ 3º
– Nos casos de matérias-primas ou de produtos condenados, após desnaturação na origem, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.
§ 4º
– No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIE.