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Artigo 31, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 31

– Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

I

responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;

II

atender ao disposto neste decreto e em legislação específica;

III

disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme portaria do IMA, ficando subordinado ao serviço de inspeção;

IV

disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;

V

fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE até o décimo dia útil do mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;

VI

manter atualizado os dados cadastrais e a documentação de interesse do SIE, conforme estabelecido em normas complementares;

VII

quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIE a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência definida em norma complementar;

VIII

comunicar ao SIE:

a

sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate;

b

a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais;

IX

dispor de locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional, quando necessário;

X

fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;

XI

dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em legislação específica;

XII

manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;

XIII

manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;

XIV

garantir o acesso de representantes do SIE a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste decreto e em legislação específica;

XV

dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:

a

constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde;

b

adulteração;

XVI

realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste decreto ou em normas definidas pelo Mapa, e manter registros auditáveis de sua realização;

XVII

manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;

XVIII

disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIE durante as fiscalizações.

§ 1º

– Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos integram o seu patrimônio e ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIE local.

§ 2º

– Nos casos de matérias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional em outro estabelecimento, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.

§ 3º

– Nos casos de matérias-primas ou de produtos condenados, após desnaturação na origem, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.

§ 4º

– No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIE.

Art. 31, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025