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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 3º

– Compete ao Serviço de Inspeção Estadual – SIE – do IMA a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que:

I

realizam o comércio intermunicipal;

II

realizam o comércio interestadual, desde que aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Sisbi/POA;

III

elaboram produtos artesanais.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025