Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Serviço de Inspeção Estadual – SIE – do IMA a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que:
I
realizam o comércio intermunicipal;
II
realizam o comércio interestadual, desde que aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Sisbi/POA;
III
elaboram produtos artesanais.