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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 29

– Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores.

§ 1º

– Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.

§ 2º

– Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.

Art. 29, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025