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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 28

– As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025