Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.