Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais.
Parágrafo único
– Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.