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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 26

– Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, nos termos definidos em portaria do IMA, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025