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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 25

– As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em legislação específica, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores. Seção II Das Condições de Higiene

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025