Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em legislação específica, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores. Seção II Das Condições de Higiene