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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 23

– Portaria do IMA disporá sobre as condições básicas e comuns para funcionamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, bem como sobre as instalações, os equipamentos e as condições específicas de cada estabelecimento em face de sua classificação, da capacidade de produção e do tipo de produto elaborado.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025