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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 22

– Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme projeto aprovado pelo IMA.

Parágrafo único

– As instalações e os equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025