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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 20

– O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025