Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro.
– O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro.