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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 2º

– Para fins deste decreto considera-se:

I

estabelecimento de produtos de origem animal sob inspeção estadual: qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme legislação vigente;

II

análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou pela autoridade sanitária competente, em amostras coletadas pelos servidores do IMA;

III

análise em triplicata: análise laboratorial realizada em amostras coletadas em 3 (três) unidades amostrais, prova, contraprova e testemunha, as quais serão compostas pelo mesmo lote, rótulo, apresentação, conteúdo e composição;

IV

análise de prova: primeira análise laboratorial a ser realizada como parte da amostra coletada em triplicata;

V

análise de contraprova: segunda análise laboratorial a ser realizada como parte da amostra em triplicata que permanece em poder e responsabilidade do estabelecimento, a qual será analisada quando o resultado da amostra da análise de prova for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado;

VI

análise de testemunha: a terceira análise laboratorial a ser realizada como parte da análise em triplicata que permanece em poder do laboratório, a qual será analisada quando houver divergência quanto ao resultado da análise de prova e contraprova, sendo esse resultado definitivo, não cabendo interposição de recurso;

VII

análise única: análise laboratorial realizada em amostra única, quando a amostra em triplicata não for possibilitada;

VIII

apreensão: medida aplicada com vistas a evitar comercialização ou utilização de produtos de origem animal considerados impróprios para o consumo ou de materiais impróprios para utilização;

IX

aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;

X

auditoria: procedimento técnico-administrativo conduzido por Fiscal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com o objetivo de:

a

apurar o desempenho do serviço de inspeção estadual junto aos estabelecimentos sob inspeção e nas unidades descentralizadas do IMA;

b

avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados;

c

apurar o desempenho do serviço de inspeção municipal de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal;

XI

Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;

XII

condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação, para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;

XIII

descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;

XIV

desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, utilizando substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;

XV

destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;

XVI

formulação: é a composição do produto, a lista de ingredientes com suas respectivas quantidades e percentuais;

XVII

interdição: resultado de processo administrativo como penalidade de violação da legislação sanitária aplicada a estabelecimento e equipamentos, impedindo o funcionamento total ou parcial de estabelecimento;

XVIII

inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação;

XIX

matéria-prima: toda substância que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento ou transformação de natureza física, química ou biológica;

XX

processo de fabricação: o fluxograma de elaboração do produto, a descrição de todas as etapas do processo produtivo, desde a recepção da matéria-prima, incluindo todos os processamentos, com seus respectivos tempos e temperaturas, até a embalagem e expedição do produto final;

XXI

produto de origem animal: matéria de origem animal, elaborada, semielaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano ou não;

XXII

Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;

XXIII

programas de autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF e PPHO ou a programas equivalentes reconhecidos pelo IMA;

XXIV

qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

XXV

rastreabilidade: capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;

XXVI

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ: ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;

XXVII

rótulo ou rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação;

XXVIII

reinspeção: ato de inspecionar novamente os produtos ou matérias-primas de origem animal nas dependências dos estabelecimentos ou em trânsito;

XXIX

suspensão de atividade: medida cautelar ou aplicação de penalidade que visa a paralisação de alguma atividade isoladamente, da linha de produção, setores ou seções, ou ainda a suspensão total das atividades de elaboração do estabelecimento, quando o produto apresenta irregularidades associadas às atividades de fabricação, ou quando identificado um descumprimento ou inobservância de exigências regulamentares.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025