Artigo 19, Parágrafo 5, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O estabelecimento registrado, nos termos deste decreto, não poderá ser alienado, alugado ou arrendado nos termos da lei civil, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao IMA.
§ 1º
– No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao IMA pelo alienante, locador ou arrendante.
§ 2º
– Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
§ 3º
– No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e se o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.
§ 4º
– Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado nos termos da lei civil, e for realizada a transferência do registro, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
§ 5º
– As exigências de que trata o § 4º incluem aquelas:
I
relativas ao cumprimento de prazos de:
a
planos de ação;
b
notificações;
c
determinações sanitárias de qualquer natureza;
II
de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento.