JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– O estabelecimento registrado, nos termos deste decreto, não poderá ser alienado, alugado ou arrendado nos termos da lei civil, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao IMA.

§ 1º

– No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao IMA pelo alienante, locador ou arrendante.

§ 2º

– Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.

§ 3º

– No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e se o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.

§ 4º

– Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado nos termos da lei civil, e for realizada a transferência do registro, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

§ 5º

– As exigências de que trata o § 4º incluem aquelas:

I

relativas ao cumprimento de prazos de:

a

planos de ação;

b

notificações;

c

determinações sanitárias de qualquer natureza;

II

de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025