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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 18

– O IMA comunicará o cancelamento de registro às autoridades competentes estaduais, e, quando for o caso, às autoridades competentes federais.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025