Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– No caso de cancelamento do registro serão recolhidos os materiais pertencentes ao IMA, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Parágrafo único
– Na hipótese de que trata o caput todo o material com a chancela oficial de inspeção deve ser inutilizado pelo estabelecimento, sob supervisão do SIE.