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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 17

– No caso de cancelamento do registro serão recolhidos os materiais pertencentes ao IMA, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

Parágrafo único

– Na hipótese de que trata o caput todo o material com a chancela oficial de inspeção deve ser inutilizado pelo estabelecimento, sob supervisão do SIE.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025