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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 16

– O estabelecimento que interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, somente poderá reiniciar suas atividades após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

Parágrafo único

– Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper voluntariamente suas atividades pelo período de 1 (um) ano.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025