Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O estabelecimento que interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, somente poderá reiniciar suas atividades após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
Parágrafo único
– Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper voluntariamente suas atividades pelo período de 1 (um) ano.