Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção ou do fluxo de matérias-primas, produtos ou funcionários, poderá ser feita exclusivamente após aprovação prévia do projeto.