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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 15

– Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção ou do fluxo de matérias-primas, produtos ou funcionários, poderá ser feita exclusivamente após aprovação prévia do projeto.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025