Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Atendidas as exigências estabelecidas neste decreto e em normas complementares, o IMA emitirá o certificado de registro do estabelecimento, no qual constará:
I
o número do registro;
II
o nome empresarial;
III
a classificação do estabelecimento;
IV
a localização do estabelecimento.
§ 1º
– O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.
§ 2º
– O estabelecimento estará autorizado a iniciar seu funcionamento somente após o recebimento do certificado de registro.
§ 3º
– Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do certificado de registro de que trata o caput, o início das atividades industriais ficará condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso III do art. 8º, pelo gerente de inspeção de produtos de origem animal.
§ 4º
– Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados sob o mesmo número.