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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 14

– Atendidas as exigências estabelecidas neste decreto e em normas complementares, o IMA emitirá o certificado de registro do estabelecimento, no qual constará:

I

o número do registro;

II

o nome empresarial;

III

a classificação do estabelecimento;

IV

a localização do estabelecimento.

§ 1º

– O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.

§ 2º

– O estabelecimento estará autorizado a iniciar seu funcionamento somente após o recebimento do certificado de registro.

§ 3º

– Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do certificado de registro de que trata o caput, o início das atividades industriais ficará condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso III do art. 8º, pelo gerente de inspeção de produtos de origem animal.

§ 4º

– Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados sob o mesmo número.

Art. 14, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025