JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– O estabelecimento deve obedecer a outras exigências previstas em legislação da União, do Estado, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste decreto ou em legislação específica.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025