JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 125

– As normas complementares editadas na vigência do Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997, permanecem em vigor, desde que não contrariem o disposto neste decreto.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025