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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 123

– Os estabelecimentos oficial, estatal e paraestatal estão sujeitos às mesmas disposições previstas neste decreto.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025