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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 122

– As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação a fato praticado depois do início da vigência deste decreto.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025