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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 121

– Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução deste decreto serão resolvidos pelo IMA.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025