Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 120
– O IMA poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I
doenças, exóticas ou não;
II
surtos;
III
quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Parágrafo único
– Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIE deve notificar o serviço oficial de saúde animal.