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Artigo 120, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 120

– O IMA poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:

I

doenças, exóticas ou não;

II

surtos;

III

quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.

Parágrafo único

– Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIE deve notificar o serviço oficial de saúde animal.

Art. 120, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025