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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 12

– Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas:

I

entrega, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos de portaria do IMA;

II

avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação entregue pelo estabelecimento;

III

vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Fiscal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou, sob sua orientação e supervisão, por Fiscal Assistente Agropecuário;

IV

concessão do registro do estabelecimento.

Parágrafo único

– Será extinto o processo referente ao requerimento de registro de estabelecimento na ausência de manifestação do representante legal do estabelecimento em até 1 (um) ano após a ciência da resposta do IMA, sem prejuízo de novo requerimento devidamente instruído.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025