Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas:
I
entrega, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos de portaria do IMA;
II
avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação entregue pelo estabelecimento;
III
vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Fiscal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou, sob sua orientação e supervisão, por Fiscal Assistente Agropecuário;
IV
concessão do registro do estabelecimento.
Parágrafo único
– Será extinto o processo referente ao requerimento de registro de estabelecimento na ausência de manifestação do representante legal do estabelecimento em até 1 (um) ano após a ciência da resposta do IMA, sem prejuízo de novo requerimento devidamente instruído.