JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 119

– O IMA estabelecerá procedimentos simplificados para assegurar a continuidade da atividade econômica até a efetiva migração ou regularização do registro junto ao órgão competente, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este decreto que tenham sido registrados no IMA.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025