Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 119
– O IMA estabelecerá procedimentos simplificados para assegurar a continuidade da atividade econômica até a efetiva migração ou regularização do registro junto ao órgão competente, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este decreto que tenham sido registrados no IMA.