Artigo 118, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 118
– O IMA deve atuar em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para o desenvolvimento de:
I
ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais;
II
ações de educação sanitária.