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Artigo 118, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 118

– O IMA deve atuar em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para o desenvolvimento de:

I

ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais;

II

ações de educação sanitária.

Art. 118, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025