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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 117

– Os procedimentos relativos aos processos administrativos de autos de infração serão estabelecidos em portaria do IMA.

Parágrafo único

– Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de 5 (cinco) anos seguidos por exclusiva inércia da Administração Pública.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025