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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 116

– Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste decreto ou em normas complementares, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025