Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 115
– A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
– A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.