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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 115

– A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025