Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração comprovada em processo com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único
– O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde do consumidor ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.