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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 114

– Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração comprovada em processo com trânsito em julgado no âmbito administrativo.

Parágrafo único

– O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde do consumidor ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025