Artigo 113, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado ou seu preposto, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º
– Quando da recusa do autuado ou seu preposto em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º
– A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente pelo autuado ou seu preposto, por via postal, com aviso de recebimento – AR por qualquer pessoa no domicílio do interessado ou no escritório do representante legal ou mandatário com poderes especiais ou outro local, cuja informação tenha sido prestada pelo próprio interessado, ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 3º
– No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
§ 4º
– A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
§ 5º
– A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.