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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 111

– O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025