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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 110

– O auto de infração será lavrado por Fiscal Agropecuário que houver constatado a infração, no local onde foi detectada a irregularidade ou na unidade de fiscalização do IMA.

Parágrafo único

– Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:

I

a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais;

II

a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025