Artigo 11, Inciso VI, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os estabelecimentos de produtos de origem animal sob inspeção estadual são classificados como:
I
de carnes e derivados, subdividindo-se em:
a
abatedouro frigorífico: o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar a recepção, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis;
b
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis;
II
de pescado e derivados, subdividindo-se em:
a
barco-fábrica: a embarcação de pesca destinada à captura e à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis;
b
abatedouro frigorífico de pescado: o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar a recepção, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis;
c
unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização;
III
de ovos e derivados: unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados;
IV
de leite e derivados, subdividindo-se em:
a
granja leiteira: o estabelecimento destinado à produção, à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite tipo A para o consumo humano direto, facultando-se a fabricação de derivados lácteos, exclusivamente de leite de sua produção;
b
posto de refrigeração: o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição;
c
unidade de beneficiamento de leite e derivados: o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada, a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial;
d
queijaria: o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação de queijos artesanais com características de identidade e qualidade específicas, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, facultando a expedição a um entreposto de laticínios, caso não realize a etapa de maturação;
e
entreposto de laticínios: o estabelecimento destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;
V
de produtos de abelhas e derivados: unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;
VI
de beneficiamento misto de produtos de origem animal, destinado a realizar as atividades definidas em duas ou mais das classificações a seguir:
a
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
b
unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
c
unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
d
unidade de beneficiamento de produtos de abelhas;
e
unidade de beneficiamento de leite e derivados;
f
entreposto de laticínios;
§ 1º
– A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos, que deverão assegurar a utilização apenas de matéria-prima procedente de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial nos estabelecimentos fornecedores da matéria-prima.
§ 2º
– É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de que trata o inciso III receber ovos já classificados.
§ 3º
– Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 4º
– Nos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados é permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste decreto e em legislação específica.
§ 5º
– Na designação da unidade de beneficiamento misto de produtos de origem animal deverá constar complementarmente as terminologias carne, leite, ovos, pescado e produtos de abelhas, de acordo com as matérias-primas utilizadas pelo estabelecimento.