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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 109

– O descumprimento às disposições deste decreto e à legislação específica será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025