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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 108

– As sanções de cassação de registro do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:

I

reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 105;

II

não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze) meses.

Parágrafo único

– A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Gerente de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e será homologada pelo Diretor-Geral do IMA.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025